DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA
A reclamada (pessoa jurídica) não efetuou o preparo do recurso ordinário e pleiteou a concessão da justiça gratuita, sem comprovar a incapacidade econômica. O TRT declarou a deserção e indeferiu a benesse; a relatora, na decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento, e o agravo ora julgado insiste no processamento do apelo.
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica (Súmula 463, II, do TST), não bastando mera declaração; ausente tal prova, mantém-se a deserção do recurso ordinário e nega-se transcendência ao tema.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0010528-22.2024.5.03.0074
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a reclamada deixou de efetuar o preparo no ato de interposição do recurso ordinário, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, a parte não comprovou sua incapacidade econômica (Súmula 126 do TST) e mesmo intimada pelo TRT não recolheu as custas e depósito recursal. 2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0010528-22.2024.5.03.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).