DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA
A reclamada (pessoa jurídica) não efetuou o preparo do recurso ordinário e pleiteou a concessão da justiça gratuita, sem comprovar a incapacidade econômica. O TRT declarou a deserção e indeferiu a benesse; a relatora, na decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento, e o agravo ora julgado insiste no processamento do apelo.
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica (Súmula 463, II, do TST), não bastando mera declaração; ausente tal prova, mantém-se a deserção do recurso ordinário e nega-se transcendência ao tema.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0010528-22.2024.5.03.0074
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:46:33-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a reclamada deixou de efetuar o preparo no ato de interposição do recurso ordinário, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, a parte não comprovou sua incapacidade econômica (Súmula 126 do TST) e mesmo intimada pelo TRT não recolheu as custas e depósito recursal. 2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0010528-22.2024.5.03.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T13:46:33-03).