Custas. Recolhimento após o prazo recursal. Deserção
Impetrantes de mandado de segurança interpuseram recurso ordinário, mas comprovaram o recolhimento das custas processuais fora do prazo recursal. Discute-se se é possível a abertura de prazo para regularização do preparo ou se o recurso deve ser declarado deserto.
No processo do trabalho, a ausência de comprovação do recolhimento das custas no prazo recursal configura deserção do recurso, sendo inaplicável a abertura de prazo para regularização, pois a IN 39/2006 do TST limita a incidência do art. 1.007 do CPC apenas ao recolhimento insuficiente (§§ 2º e 7º), em consonância com a OJ 140 da SBDI-1.
Numero do Processo
AIRO-0007901-19.2024.5.05.0000
Classe Processual
AIRO
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
16 de abril de 2026
Data da Publicação
29 de abril de 2026