Custas. Recolhimento após o prazo recursal. Deserção
Impetrantes de mandado de segurança interpuseram recurso ordinário, mas comprovaram o recolhimento das custas processuais fora do prazo recursal. Discute-se se é possível a abertura de prazo para regularização do preparo ou se o recurso deve ser declarado deserto.
No processo do trabalho, a ausência de comprovação do recolhimento das custas no prazo recursal configura deserção do recurso, sendo inaplicável a abertura de prazo para regularização, pois a IN 39/2006 do TST limita a incidência do art. 1.007 do CPC apenas ao recolhimento insuficiente (§§ 2º e 7º), em consonância com a OJ 140 da SBDI-1.
Numero do Processo
AIRO-0007901-19.2024.5.05.0000
Classe Processual
AIRO
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T15:02:29-03