AIRODesercao

Custas. Recolhimento após o prazo recursal. Deserção

Impetrantes de mandado de segurança interpuseram recurso ordinário, mas comprovaram o recolhimento das custas processuais fora do prazo recursal. Discute-se se é possível a abertura de prazo para regularização do preparo ou se o recurso deve ser declarado deserto.

Tese (Ratio Decidendi)

No processo do trabalho, a ausência de comprovação do recolhimento das custas no prazo recursal configura deserção do recurso, sendo inaplicável a abertura de prazo para regularização, pois a IN 39/2006 do TST limita a incidência do art. 1.007 do CPC apenas ao recolhimento insuficiente (§§ 2º e 7º), em consonância com a OJ 140 da SBDI-1.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRO-0007901-19.2024.5.05.0000

Classe Processual

AIRO

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-16T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-29T15:02:29-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS. RECOLHIMENTO APÓS O PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO . 1. Hipótese em que a segurança foi denegada, os impetrantes foram condenados ao pagamento de custas, interpuseram recurso ordinário, mas comprovaram o recolhimento do preparo fora do prazo recursal. 2. Nos termos do art. 10 da IN 39/2006 desta Corte, a aplicação das regras do art. 1.007 do CPC ao Processo do Trabalho está limitada tão-somente a seus parágrafos 2º e 7º, relativos ao recolhimento insuficiente das custas. 3. Desse modo, no entendimento desta Corte Superior, na hipótese de total ausência de comprovação de pagamento das custas, não há espaço para abertura de prazo, porquanto incompatível a providência com a dinâmica do Processo Trabalhista. 4. Nesse sentido, a diretriz consolidada na OJ 140 da SBDI-1, que exige concessão de prazo para complementação do valor apenas " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal ". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRO-0007901-19.2024.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T15:02:29-03).