FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. CNH INADEQUADA/VENCIDA. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE
A agravante sustentava a validade da justa causa aplicada ao motorista em razão de CNH na categoria B (alegadamente inadequada para o veículo) e prestes a vencer, com base no art. 482, 'm', da CLT. O TST manteve o óbice formal à admissibilidade do RR: em processo submetido ao rito sumaríssimo, com sentença mantida pelos próprios fundamentos, a parte transcreveu apenas trecho insuficiente do acórdão regional, deixando de trazer os fundamentos da sentença que consubstanciam o prequestionamento.
O recurso de revista não atende ao art. 896, §1º-A, I a III, da CLT porque, tramitando o feito pelo rito sumaríssimo com acórdão regional que confirma a sentença por seus próprios fundamentos, a parte se limitou a transcrever trecho que não abrange a totalidade dos fundamentos adotados pelo TRT, impossibilitando extrair o quadro fático e a moldura jurídica necessários ao juízo de admissibilidade; o óbice formal impede o exame do mérito e da transcendência, mantendo-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000418-96.2023.5.19.0059
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-13T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-16T15:21:47-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido . (AIRR-0000418-96.2023.5.19.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-16T15:21:47-03).