FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. CNH INADEQUADA/VENCIDA. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE
A agravante sustentava a validade da justa causa aplicada ao motorista em razão de CNH na categoria B (alegadamente inadequada para o veículo) e prestes a vencer, com base no art. 482, 'm', da CLT. O TST manteve o óbice formal à admissibilidade do RR: em processo submetido ao rito sumaríssimo, com sentença mantida pelos próprios fundamentos, a parte transcreveu apenas trecho insuficiente do acórdão regional, deixando de trazer os fundamentos da sentença que consubstanciam o prequestionamento.
O recurso de revista não atende ao art. 896, §1º-A, I a III, da CLT porque, tramitando o feito pelo rito sumaríssimo com acórdão regional que confirma a sentença por seus próprios fundamentos, a parte se limitou a transcrever trecho que não abrange a totalidade dos fundamentos adotados pelo TRT, impossibilitando extrair o quadro fático e a moldura jurídica necessários ao juízo de admissibilidade; o óbice formal impede o exame do mérito e da transcendência, mantendo-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000418-96.2023.5.19.0059
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-13T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-16T15:21:47-03