EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESPROVIMENTO
O embargante alegou omissão no acórdão quanto à violação do art. 5º, XXII, da CF (fraude à execução). A Turma verificou que a decisão embargada negou provimento ao agravo porque o recurso de revista não transcreveu os trechos do acórdão regional, incorrendo em defeito formal grave nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que impede a análise do mérito.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. O vício de aparelhamento do recurso de revista — ausência de transcrição do acórdão regional conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT — obsta a invasão do tema e inviabiliza a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0000368-13.2024.5.06.0022
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento ao fundamento de que o recurso de revista não observou o pressuposto a que alude o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Efetivamente, o vício de aparelhamento do apelo impede a invasão do tema. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0000368-13.2024.5.06.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).