EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESPROVIMENTO
O embargante alegou omissão no acórdão quanto à violação do art. 5º, XXII, da CF (fraude à execução). A Turma verificou que a decisão embargada negou provimento ao agravo porque o recurso de revista não transcreveu os trechos do acórdão regional, incorrendo em defeito formal grave nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que impede a análise do mérito.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. O vício de aparelhamento do recurso de revista — ausência de transcrição do acórdão regional conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT — obsta a invasão do tema e inviabiliza a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0000368-13.2024.5.06.0022
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:41:22-03