EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. EMPRESA PÚBLICA. TEMA 1.022/STF. OMISSÃO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 298/TST.
Embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, alegando omissão quanto ao art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo, à Lei Orgânica Municipal, a TAC firmado com o MPT e a acordo parcial nos autos. O acórdão embargado havia concluído pela validade da dispensa imotivada ocorrida em março de 2009, à luz da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.022/RG.
Reconhecida omissão quanto ao art. 111 da Constituição Estadual, a pretensão rescisória fundada nesse dispositivo esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, pois o acórdão rescindendo analisou a controvérsia exclusivamente sob o enfoque da Constituição Federal; as demais alegações (Lei Orgânica Municipal e TAC) constituem inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração. Embargos parcialmente providos apenas para acréscimo de fundamentação, sem efeito modificativo.
Numero do Processo
EDCiv-RO-6547-29.2014.5.15.0000
Classe Processual
EDCiv-RO
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
20/04/2026
Data da Publicação
19 de abril de 2026