EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. EMPRESA PÚBLICA. TEMA 1.022/STF. OMISSÃO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 298/TST.
Embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, alegando omissão quanto ao art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo, à Lei Orgânica Municipal, a TAC firmado com o MPT e a acordo parcial nos autos. O acórdão embargado havia concluído pela validade da dispensa imotivada ocorrida em março de 2009, à luz da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.022/RG.
Reconhecida omissão quanto ao art. 111 da Constituição Estadual, a pretensão rescisória fundada nesse dispositivo esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, pois o acórdão rescindendo analisou a controvérsia exclusivamente sob o enfoque da Constituição Federal; as demais alegações (Lei Orgânica Municipal e TAC) constituem inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração. Embargos parcialmente providos apenas para acréscimo de fundamentação, sem efeito modificativo.
Numero do Processo
EDCiv-RO-6547-29.2014.5.15.0000
Classe Processual
EDCiv-RO
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
20/04/2026
Data da Publicação
19 de abril de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. 1. Constatada omissão em relação a uma das causas de pedir da ação rescisória, acolhem-se os embargos declaratórios para acréscimo de fundamentos. 2. No caso, a pretensão de reconhecimento de afronta ao art. 111 da Constituição Estadual esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que o acórdão rescindendo examinou a controvérsia exclusivamente sob o enfoque dos arts. 37, II, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal, adotando tese de que " A Reclamada não pratica ato administrativo stricto sensu quando despede seu empregado público. Por isso mesmo, estando jungida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não tem a obrigação legal de motivar o ato da despedida do obreiro, pois o vínculo de trabalho se estabeleceu nos moldes da CLT ". 3. Ademais, de todo modo, os princípios norteadores da administração pública estadual não se confundem com os pressupostos de validade do ato demissional dos empregados públicos, de modo que não é possível concluir que o Órgão Julgador, ao reputar válida a dispensa imotivada, tenha incorrido em violação do dispositivo invocado. 4. No mais, a invocação de afronta à Lei Orgânica Municipal não integra a petição inicial, tratando-se de inovação recursal que não pode ser examinada, sob pena de julgamento "extra petita". Da mesma forma, inovatória a alegação da existência de TAC em que o Ente Público teria se comprometido a motivar o ato de demissão de seus empregados. 5. Nada obstante, o TAC foi firmado somente em 28.7.2010, de modo que inaplicável ao caso concreto, em que a dispensa ocorreu em março de 2009. 6. Irreparável o acórdão embargado, em que reformada a decisão regional para julgar improcedente a ação rescisória. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com acréscimo de fundamentação, sem efeito modificativo. (EDCiv-RO-6547-29.2014.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T07:00:00-03).