Petrobras. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Contrato na vigência do art. 67 da Lei nº 9.478/97. Procedimento licitatório simplificado. Inaplicabilidade do Tema 1.118 do STF. Incidência da Súmula 331, IV, do TST
A Quinta Turma examinou a necessidade de exercer juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647 RG/SP). Concluiu que, no caso concreto, o contrato entre as reclamadas foi firmado sob o procedimento licitatório simplificado da Lei nº 9.478/97 (art. 67), incompatível com a Lei nº 8.666/93, de modo que a responsabilidade subsidiária da Petrobras decorre do item IV — e não do item V — da Súmula 331 do TST, afastando a aderência estrita ao Tema 1.118.
Quando o contrato de prestação de serviços foi firmado durante a vigência do art. 67 da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98, que instituíram procedimento licitatório simplificado regido por normas de direito privado, é inaplicável a Lei nº 8.666/93 e o item V da Súmula 331 do TST; a responsabilidade subsidiária da Petrobras fundamenta-se no item IV da Súmula 331, sendo despicienda a análise do ônus da prova sobre fiscalização do contrato, razão pela qual não se aplica a tese do Tema 1.118 do STF e o juízo de retratação não é exercido.
Numero do Processo
AIRR-10021-40.2015.5.01.0007
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2026
Data da Publicação
19 de maio de 2026