Petrobras. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Contrato na vigência do art. 67 da Lei nº 9.478/97. Procedimento licitatório simplificado. Inaplicabilidade do Tema 1.118 do STF. Incidência da Súmula 331, IV, do TST
A Quinta Turma examinou a necessidade de exercer juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647 RG/SP). Concluiu que, no caso concreto, o contrato entre as reclamadas foi firmado sob o procedimento licitatório simplificado da Lei nº 9.478/97 (art. 67), incompatível com a Lei nº 8.666/93, de modo que a responsabilidade subsidiária da Petrobras decorre do item IV — e não do item V — da Súmula 331 do TST, afastando a aderência estrita ao Tema 1.118.
Quando o contrato de prestação de serviços foi firmado durante a vigência do art. 67 da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98, que instituíram procedimento licitatório simplificado regido por normas de direito privado, é inaplicável a Lei nº 8.666/93 e o item V da Súmula 331 do TST; a responsabilidade subsidiária da Petrobras fundamenta-se no item IV da Súmula 331, sendo despicienda a análise do ônus da prova sobre fiscalização do contrato, razão pela qual não se aplica a tese do Tema 1.118 do STF e o juízo de retratação não é exercido.
Numero do Processo
AIRR-10021-40.2015.5.01.0007
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2026
Data da Publicação
19 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI Nº 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em assentada anterior, a Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela segunda ré (Petrobras S.A.). 2. Posteriormente, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento de mérito proferido pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Contudo, no presente caso, o Tribunal Regional consignou que o contrato entre as reclamadas foi firmado mediante o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei n° 9.748/97, de modo que reputou inaplicável o art. 71 da Lei 8.666/93, ante a disciplina própria da Lei n° 9.478/97. 4. Incontroverso, ainda, que o contrato de trabalho ocorreu durante a vigência do art. 67 da citada lei. 5. Sendo assim, inexiste aderência estrita à tese sufragada no Tema 1.118, porquanto a responsabilidade subsidiária da Petrobras decorre da regência do contrato de prestação de serviços pela Lei 9.478/97. 6. Nesse contexto, despicienda a emissão de juízo acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato. Juízo de retratação não exercido. (AIRR-10021-40.2015.5.01.0007, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-22T07:00:00-03).