ECT. Férias. Abono Pecuniário. Equívoco na Forma de Cálculo. Inexistência de Alteração Contratual Lesiva
Discute-se a validade da correção na metodologia de cálculo do abono pecuniário implementada pela ECT via Memorando Circular nº 2.316/2016 GPAR/CEGEP, que eliminou o bis in idem consistente na incidência da gratificação de férias (70%) tanto sobre os 30 dias de férias quanto sobre os 10 dias convertidos em pecúnia, sob a perspectiva do princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT).
A correção da forma de cálculo do abono pecuniário, anteriormente praticada em duplicidade (bis in idem) sem amparo legal ou normativo, implementada pela ECT no Memorando Circular nº 2.316/2016, não configura alteração contratual lesiva. Por ser empresa pública prestadora de serviço público da União Federal, a ECT está sujeita aos princípios da legalidade orçamentária e da primazia do interesse público, devendo, pelo dever de autotutela administrativa, anular atos ilegais de que não se originam direitos (Súmulas 346 e 473 do STF), sem que isso vulnere o art. 468 da CLT.
Numero do Processo
RR-0016963-27.2022.5.16.0007
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-30T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-06T13:50:21-03