RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, limitando-se a reiterar as questões de fundo sem atacar a ausência de transcrição do trecho exigida pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT.
O agravo é desfundamentado quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, incidindo a Súmula 422, I, do TST; mantém-se, assim, a não cognição do agravo de instrumento.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0010620-21.2024.5.15.0056
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T14:56:33-03