Ag-AIRRDialeticidade

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA

O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, limitando-se a reiterar as questões de fundo sem atacar a ausência de transcrição do trecho exigida pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

O agravo é desfundamentado quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, incidindo a Súmula 422, I, do TST; mantém-se, assim, a não cognição do agravo de instrumento.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0010620-21.2024.5.15.0056

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-29T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-04T14:56:33-03

Decisão Original

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Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a reclamada, nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho regional de admissibilidade, nada mencionando acerca da observância dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0010620-21.2024.5.15.0056, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T14:56:33-03).