RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, limitando-se a reiterar as questões de fundo sem atacar a ausência de transcrição do trecho exigida pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT.
O agravo é desfundamentado quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, incidindo a Súmula 422, I, do TST; mantém-se, assim, a não cognição do agravo de instrumento.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0010620-21.2024.5.15.0056
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T14:56:33-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a reclamada, nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho regional de admissibilidade, nada mencionando acerca da observância dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0010620-21.2024.5.15.0056, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T14:56:33-03).