EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA
O executado pretendia desconstituir penhora sobre imóvel alegando tratar-se de bem de família impenhorável. O TRT manteve a penhora por ausência de prova de residência permanente e pela existência de acordo entre o executado e a ex-cônjuge para venda do imóvel, afastando a proteção da Lei nº 8.009/1990.
Em sede de execução, o recurso de revista só é cabível por ofensa direta e literal a norma constitucional (art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266 do TST). O TRT, soberano na análise do acervo probatório, afastou a impenhorabilidade do bem de família por não comprovada a residência permanente do executado no imóvel e pela existência de acordo para sua venda, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Numero do Processo
AIRR-11796-63.2015.5.15.0084
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
12 de dezembro de 2025
Data da Publicação
11 de dezembro de 2025
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Hipótese em que o TRT, soberano na análise do acervo probatório, consignou, sem maiores digressões, não comprovado que o imóvel objeto da constrição judicial ostentasse a condição de bem de família. Ausente, ainda, a premissa de que o executado residia no imóvel. Não bastasse, consta do acórdão regional que "há o acordo feito entre o executado e a meeira quanto à venda do imóvel, o que revela que o bem não tem a destinação única de moradia, podendo ser comercializado no interesse dos proprietários". Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-11796-63.2015.5.15.0084, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-12-17T07:00:00-03).