AIRRArt-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa

EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA

O executado pretendia desconstituir penhora sobre imóvel alegando tratar-se de bem de família impenhorável. O TRT manteve a penhora por ausência de prova de residência permanente e pela existência de acordo entre o executado e a ex-cônjuge para venda do imóvel, afastando a proteção da Lei nº 8.009/1990.

Tese (Ratio Decidendi)

Em sede de execução, o recurso de revista só é cabível por ofensa direta e literal a norma constitucional (art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266 do TST). O TRT, soberano na análise do acervo probatório, afastou a impenhorabilidade do bem de família por não comprovada a residência permanente do executado no imóvel e pela existência de acordo para sua venda, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-11796-63.2015.5.15.0084

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida richa

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

12 de dezembro de 2025

Data da Publicação

11 de dezembro de 2025

AIRR — AIRR-11796-63.2015.5.15.0084
EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Hipótese em que o TRT, soberano na análise do acervo probatório, consignou, sem maiores digressões, não comprovado que o imóvel objeto da constrição judicial ostentasse a condição de bem de família. Ausente, ainda, a premissa de que o executado residia no imóvel. Não bastasse, consta do acórdão regional que "há o acordo feito entre o executado e a meeira quanto à venda do imóvel, o que revela que o bem não tem a destinação única de moradia, podendo ser comercializado no interesse dos proprietários". Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .