EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA
O executado pretendia desconstituir penhora sobre imóvel alegando tratar-se de bem de família impenhorável. O TRT manteve a penhora por ausência de prova de residência permanente e pela existência de acordo entre o executado e a ex-cônjuge para venda do imóvel, afastando a proteção da Lei nº 8.009/1990.
Em sede de execução, o recurso de revista só é cabível por ofensa direta e literal a norma constitucional (art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266 do TST). O TRT, soberano na análise do acervo probatório, afastou a impenhorabilidade do bem de família por não comprovada a residência permanente do executado no imóvel e pela existência de acordo para sua venda, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Numero do Processo
AIRR-11796-63.2015.5.15.0084
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
12 de dezembro de 2025
Data da Publicação
11 de dezembro de 2025