AIRRResponsabilidade-Subsidiaria

Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente da Administração Pública. Ciência das irregularidades. Culpa in vigilando comprovada. Juízo de retratação. Tema 1.118 STF

Retorno dos autos para exame de juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC) após julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 STF), que atribuiu à parte autora o ônus de comprovar a culpa omissiva ou comissiva da Administração Pública. No caso, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo por entender que o ente público estava ciente das irregularidades na execução do contrato de terceirização; a relatora examina se a comprovação documental dessa ciência satisfaz o novo padrão probatório fixado pelo STF e conclui pela desnecessidade de retratação.

Tese (Ratio Decidendi)

Comprovada documentalmente a ciência do ente público acerca das irregularidades recorrentes na execução do contrato de terceirização — registrada pelo TRT com base na Súmula 126/TST —, configura-se a culpa in vigilando, sendo desnecessário o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC; mantém-se o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência para prosseguimento do exame de admissibilidade do recurso extraordinário.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-12212-26.2016.5.15.0042

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

13/05/2026

Data da Publicação

12 de maio de 2026

Decisão Original

100%
Abrir HTML
Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 6. Na hipótese em exame, o TRT registrou haver prova suficiente da ineficácia da fiscalização, tendo em vista que o ente público estava ciente das irregularidades ocorridas na execução do contrato de prestação de serviços. 7. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. 8. Mantido o acórdão por meio do qual negado provimento ao agravo de instrumento e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (AIRR-12212-26.2016.5.15.0042, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-15T07:00:00-03).