Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente da Administração Pública. Ciência das irregularidades. Culpa in vigilando comprovada. Juízo de retratação. Tema 1.118 STF
Retorno dos autos para exame de juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC) após julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 STF), que atribuiu à parte autora o ônus de comprovar a culpa omissiva ou comissiva da Administração Pública. No caso, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo por entender que o ente público estava ciente das irregularidades na execução do contrato de terceirização; a relatora examina se a comprovação documental dessa ciência satisfaz o novo padrão probatório fixado pelo STF e conclui pela desnecessidade de retratação.
Comprovada documentalmente a ciência do ente público acerca das irregularidades recorrentes na execução do contrato de terceirização — registrada pelo TRT com base na Súmula 126/TST —, configura-se a culpa in vigilando, sendo desnecessário o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC; mantém-se o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência para prosseguimento do exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Numero do Processo
AIRR-12212-26.2016.5.15.0042
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2026
Data da Publicação
12 de maio de 2026