AIRRArt-896-1A-CLT-Transcricao

Horas Extras. Jornada do Trabalho. Banco de Horas. Defeito de Transcrição

Agravo de instrumento da FUNDAC contra despacho que denegou seguimento ao recurso de revista sobre horas extras e banco de horas. A reclamada efetuou a transcrição integral do capítulo do acórdão regional sem qualquer destaque, descumprindo o requisito de cotejo analítico do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

O agravo de instrumento não prospera quando o recorrente transcreve integralmente o capítulo do acórdão regional sem destaques próprios, pois a ausência de indicação precisa das teses combatidas impede o cotejo analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, I a III, da CLT. Transcendência não reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1000703-57.2016.5.02.0070

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

25 de março de 2026

Data da Publicação

25 de março de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso dos autos, verifica-se que o segundo reclamado não efetuou a transcrição necessária, colacionando trechos que não estão presentes no acórdão regional. É o que se verifica nas fls. 762 e 770-771, em comparação com as fls. 707-709. Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICAÇÃO –FUNDAC. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso dos autos, verifica-se que a primeira reclamada efetuou a transcrição integral do capítulo, sem destaques próprios, conforme fls. 711-712 e fls. 827-828. Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1000703-57.2016.5.02.0070, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 30/03/2026).