Horas Extras. Jornada do Trabalho. Banco de Horas. Defeito de Transcrição
Agravo de instrumento da FUNDAC contra despacho que denegou seguimento ao recurso de revista sobre horas extras e banco de horas. A reclamada efetuou a transcrição integral do capítulo do acórdão regional sem qualquer destaque, descumprindo o requisito de cotejo analítico do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT.
O agravo de instrumento não prospera quando o recorrente transcreve integralmente o capítulo do acórdão regional sem destaques próprios, pois a ausência de indicação precisa das teses combatidas impede o cotejo analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, I a III, da CLT. Transcendência não reconhecida.
Numero do Processo
AIRR-1000703-57.2016.5.02.0070
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2026
Data da Publicação
24 de março de 2026
Decisão Original
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso dos autos, verifica-se que o segundo reclamado não efetuou a transcrição necessária, colacionando trechos que não estão presentes no acórdão regional. É o que se verifica nas fls. 762 e 770-771, em comparação com as fls. 707-709. Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICAÇÃO –FUNDAC. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso dos autos, verifica-se que a primeira reclamada efetuou a transcrição integral do capítulo, sem destaques próprios, conforme fls. 711-712 e fls. 827-828. Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1000703-57.2016.5.02.0070, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-30T07:00:00-03).