AIRRArt-896-1A-CLT-Transcricao

Horas Extras. Jornada do Trabalho. Banco de Horas. Defeito de Transcrição

Agravo de instrumento da FUNDAC contra despacho que denegou seguimento ao recurso de revista sobre horas extras e banco de horas. A reclamada efetuou a transcrição integral do capítulo do acórdão regional sem qualquer destaque, descumprindo o requisito de cotejo analítico do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

O agravo de instrumento não prospera quando o recorrente transcreve integralmente o capítulo do acórdão regional sem destaques próprios, pois a ausência de indicação precisa das teses combatidas impede o cotejo analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, I a III, da CLT. Transcendência não reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1000703-57.2016.5.02.0070

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

25/03/2026

Data da Publicação

24 de março de 2026

AIRR — AIRR-1000703-57.2016.5.02.0070
HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso dos autos, verifica-se que a primeira reclamada efetuou a transcrição integral do capítulo, sem destaques próprios, conforme fls. 711-712 e fls. 827-828. Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.