Responsabilidade Subsidiária. Petrobras. Procedimento Licitatório Simplificado (Lei nº 9.478/97). Inaplicabilidade da Lei nº 8.666/93. Incidência da Súmula 331, IV, do TST
O TRT negou a responsabilidade subsidiária da Petrobras por entender que o vínculo com a primeira ré decorria de convênio para o Programa Jovem Aprendiz, não de típica terceirização sujeita à Súmula 331. O TST reformou, aplicando o item IV da Súmula 331, pois o contrato foi firmado na vigência do procedimento licitatório simplificado da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98, regimes incompatíveis com a Lei nº 8.666/93.
Quando os contratos de prestação de serviços firmados pela Petrobras tiveram início na vigência da Lei nº 9.478/97, sob procedimento licitatório simplificado regido por normas de direito privado, aplica-se o item IV da Súmula 331 do TST, impondo-se a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, sem necessidade de perquirir culpa nos moldes da Lei nº 8.666/93.
Numero do Processo
RR-11739-26.2015.5.01.0281
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
03 de novembro de 2026
Data da Publicação
10 de março de 2026