RRPetrobras-Licitacao-Simplificada

Responsabilidade Subsidiária. Petrobras. Procedimento Licitatório Simplificado (Lei nº 9.478/97). Inaplicabilidade da Lei nº 8.666/93. Incidência da Súmula 331, IV, do TST

O TRT negou a responsabilidade subsidiária da Petrobras por entender que o vínculo com a primeira ré decorria de convênio para o Programa Jovem Aprendiz, não de típica terceirização sujeita à Súmula 331. O TST reformou, aplicando o item IV da Súmula 331, pois o contrato foi firmado na vigência do procedimento licitatório simplificado da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98, regimes incompatíveis com a Lei nº 8.666/93.

Tese (Ratio Decidendi)

Quando os contratos de prestação de serviços firmados pela Petrobras tiveram início na vigência da Lei nº 9.478/97, sob procedimento licitatório simplificado regido por normas de direito privado, aplica-se o item IV da Súmula 331 do TST, impondo-se a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, sem necessidade de perquirir culpa nos moldes da Lei nº 8.666/93.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-11739-26.2015.5.01.0281

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

03 de novembro de 2026

Data da Publicação

10 de março de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. REPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início na vigência da Lei nº 9.478/97. 2. Assentou o Colegiado de origem que "não há que se falar nos presentes autos de aplicação da Súmula 331 do C. TST, por não se tratar aqui de relação de trabalho do tipo tomador de serviços/contratado, mas de um convênio legal para fomentar o desenvolvimento dos jovens aprendizes e sua inserção no mercado". 3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o julgamento do processo nº E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Côrrea, segue no sentido de que, nas hipóteses de procedimento licitatório simplificado adotado pela Petrobras, não se aplicam as regras da Lei nº 8.666/93. 4. Portanto, as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras não estão regulados pela Lei nº 8.666/1993, mas seguem os ditames do regramento específico. Tal normatização prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratos previstas para a Administração Pública, uma vez que inexiste, tanto na Lei nº 9.478/1997, como no Decreto nº 2.745/1998, qualquer menção ou remissão à Lei nº 8.666/1993 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. 5. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se aplica o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado, como ocorreu no caso em apreço. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-11739-26.2015.5.01.0281, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/03/2026).