EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O EXEQUENTE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO APÓS 11/11/2017 INÉRCIA EFEITOS
Discute-se a incidência da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, da CLT) em execução cujo título executivo foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, mas cuja determinação judicial ao exequente para dar prosseguimento foi proferida após 11/11/2017, permanecendo o exequente inerte por mais de dois anos.
A prescrição intercorrente é aplicável quando a determinação judicial ao exequente para dar prosseguimento à execução foi proferida após 11/11/2017 e o exequente se manteve inerte por prazo superior a dois anos, independentemente de o título executivo ter sido constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT c/c art. 2º da IN 41/2018 do TST.
Numero do Processo
AIRR-0101527-66.2017.5.01.0027
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2025-12-10T23:59:59-03
Data da Publicação
2025-12-15T18:24:05-03
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O EXEQUENTE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO APÓS 11/11/2017 INÉRCIA EFEITOS. TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a incidência da regra prevista no art. 11-A, § 1º, da CLT em relação ao título executivo constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e a consequente declaração da prescrição intercorrente, tendo em vista que a parte exequente quedou-se inerte após a intimação a que menciona o dispositivo. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: " Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. 4. Na hipótese, incontroverso nos autos que o exequente foi intimado após 11/11/2017 para dar prosseguimento à execução (em 16/11/2021), mas se manteve inerte por prazo superior a dois anos. Aplicável, assim, a prescrição intercorrente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0101527-66.2017.5.01.0027, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-12-15T18:24:05-03).