EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O EXEQUENTE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO APÓS 11/11/2017 INÉRCIA EFEITOS
Discute-se a incidência da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, da CLT) em execução cujo título executivo foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, mas cuja determinação judicial ao exequente para dar prosseguimento foi proferida após 11/11/2017, permanecendo o exequente inerte por mais de dois anos.
A prescrição intercorrente é aplicável quando a determinação judicial ao exequente para dar prosseguimento à execução foi proferida após 11/11/2017 e o exequente se manteve inerte por prazo superior a dois anos, independentemente de o título executivo ter sido constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT c/c art. 2º da IN 41/2018 do TST.
Numero do Processo
AIRR-0101527-66.2017.5.01.0027
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
10 de dezembro de 2025
Data da Publicação
15 de dezembro de 2025
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O EXEQUENTE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO APÓS 11/11/2017 INÉRCIA EFEITOS. TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a incidência da regra prevista no art. 11-A, § 1º, da CLT em relação ao título executivo constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e a consequente declaração da prescrição intercorrente, tendo em vista que a parte exequente quedou-se inerte após a intimação a que menciona o dispositivo. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: " Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. 4. Na hipótese, incontroverso nos autos que o exequente foi intimado após 11/11/2017 para dar prosseguimento à execução (em 16/11/2021), mas se manteve inerte por prazo superior a dois anos. Aplicável, assim, a prescrição intercorrente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0101527-66.2017.5.01.0027, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/12/2025).