AIRRCulpa-Comprovada

Responsabilidade Subsidiária - Ente da Administração Pública - Inadimplemento de FGTS - Culpa In Vigilando

Discussão sobre a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo em contrato de terceirização, em razão do inadimplemento de depósitos de FGTS pela prestadora de serviços, com análise da culpa in vigilando à luz dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF.

Tese (Ratio Decidendi)

Nos casos de inadimplemento de FGTS em contratos de terceirização, a 5ª Turma entende caracterizada a culpa in vigilando do ente público contratante, comprovada a falha na fiscalização e o nexo de causalidade com o inadimplemento, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública; a relatora registra ressalva quanto à interpretação restritiva do Tema 1.118 do STF, que exigiria notificação formal prévia para configurar a negligência.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0010657-81.2023.5.15.0121

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

30 de março de 2026

Data da Publicação

06 de abril de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

5. No caso em exame , extrai-se do acórdão regional a condenação ao pagamento de depósitos do FGTS não realizados no curso do contrato de trabalho. 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0010657-81.2023.5.15.0121, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 06/04/2026).