Responsabilidade Subsidiária - Ente da Administração Pública - Inadimplemento de FGTS - Culpa In Vigilando
Discussão sobre a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo em contrato de terceirização, em razão do inadimplemento de depósitos de FGTS pela prestadora de serviços, com análise da culpa in vigilando à luz dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF.
Nos casos de inadimplemento de FGTS em contratos de terceirização, a 5ª Turma entende caracterizada a culpa in vigilando do ente público contratante, comprovada a falha na fiscalização e o nexo de causalidade com o inadimplemento, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública; a relatora registra ressalva quanto à interpretação restritiva do Tema 1.118 do STF, que exigiria notificação formal prévia para configurar a negligência.
Numero do Processo
AIRR-0010657-81.2023.5.15.0121
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-30T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-06T15:57:56-03
Decisão Original
5. No caso em exame , extrai-se do acórdão regional a condenação ao pagamento de depósitos do FGTS não realizados no curso do contrato de trabalho. 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0010657-81.2023.5.15.0121, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-06T15:57:56-03).