Responsabilidade Subsidiária - Ente da Administração Pública - Inadimplemento de FGTS - Culpa In Vigilando
Discussão sobre a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo em contrato de terceirização, em razão do inadimplemento de depósitos de FGTS pela prestadora de serviços, com análise da culpa in vigilando à luz dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF.
Nos casos de inadimplemento de FGTS em contratos de terceirização, a 5ª Turma entende caracterizada a culpa in vigilando do ente público contratante, comprovada a falha na fiscalização e o nexo de causalidade com o inadimplemento, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública; a relatora registra ressalva quanto à interpretação restritiva do Tema 1.118 do STF, que exigiria notificação formal prévia para configurar a negligência.
Numero do Processo
AIRR-0010657-81.2023.5.15.0121
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
30 de março de 2026
Data da Publicação
06 de abril de 2026
Decisão Original
5. No caso em exame , extrai-se do acórdão regional a condenação ao pagamento de depósitos do FGTS não realizados no curso do contrato de trabalho. 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0010657-81.2023.5.15.0121, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 06/04/2026).