ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. DEPÓSITO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESCABIMENTO
Discussão sobre a deserção do agravo de instrumento por ausência de recolhimento do depósito recursal, diante da alegação de que a reclamada seria entidade filantrópica (com isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT), tendo apresentado apenas o CEBAS — que atesta qualidade de entidade beneficente, não filantrópica —, e que ademais já estava vencido à época da interposição do recurso.
O CEBAS atesta apenas a qualidade de entidade beneficente, não sendo documento suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal (art. 899, § 10, CLT); a OJ 140 da SBDI-1, que exige prazo para complementação de recolhimento insuficiente, não se aplica à hipótese de ausência total de recolhimento, permanecendo a deserção.
Numero do Processo
AIRR-0020431-33.2022.5.04.0233
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
22 de abril de 2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. CEBAS. DEPÓSITO RECURSAL PREVISTO NO ART. 899, § 7º, DA CLT. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESCABIMENTO. TEMA 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Trata-se de caso em que o juízo de primeiro grau fixou custas processuais no importe R$200,00 (duzentos reais) calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) e concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à reclamada isentando-a do recolhimento das custas processuais e dos depósitos recursais. 2. No julgamento dos recursos ordinários das partes, o Tribunal Regional acresceu R$5.000,00 (cinco mil reais) ao valor da condenação, majorando as custas processuais em R$100,00 (cem reais), totalizando R$300,00 (trezentos reais), e afastou os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à ré. Ao interpor recurso de revista, a ré reafirmou sua condição de entidade filantrópica, solicitando o restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça, juntando documentos, inclusive o CEBAS, apresentou o recolhimento das custas processuais, mas deixou de recolher o depósito recursal. 3. Não admitido o recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento, também sem recolher o depósito recursal a que alude o art. 899, §§7º e 9 º, da CLT. Por expressa determinação do art. 899, § 1º, da CLT, apenas será admitido o recurso mediante prévio depósito da respectiva importância. Nos termos do art. 7º da Lei nº 5.584/70, "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". No mesmo sentido, o entendimento consolidado na Súmula 245 do TST. 4. No caso em exame, o juízo não está garantido por depósitos recursais recolhidos e comprovados, seja em relação ao recurso de revista, seja em relação ao agravo de instrumento. Por outro lado, não é suficiente a mera autoafirmação no corpo de Estatuto, nem a apresentação de Certificado de Entidade de Beneficência Social - CEBAS, para que a parte faça jus à isenção concedida às entidades filantrópicas mencionadas pelo § 10 do artigo 899 da CLT, ou, similarmente, à dispensa de garantia do juízo do § 6º do art. 884 da CLT. Isso porque o CEBAS comprova, tão somente, a qualidade de entidade beneficente, não sendo, todavia, documento apto para comprovar a qualidade de entidade filantrópica. 5. Esta Turma entende que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS atesta apenas a qualidade de entidade beneficente da instituição (que pode ser remunerada pelos serviços prestados, conforme consta de seu estatuto social), não sendo documento apto para comprovar a condição de entidade filantrópica (que não pode cobrar pelos serviços prestados) a que se refere o art. 899, § 10, da CLT. Precedentes. 6. Não bastasse, o § 9º do art. 899 da CLT prevê que "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte", providência de que a parte descuidou. Cumpre esclarecer, ademais, que a Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o pagamento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. 7. Ressalte-se, ainda, que a parte nem sequer comprovou sua condição de entidade sem fins lucrativos, pois, ao tempo da interposição do recurso de revista, o Certificado CEBAS apresentado nos autos com a petição de recurso de revista interposto em 04/10/2024, não estava mais vigente, conforme demonstra documento de fls. 369-PE Declaração emitida pelo Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde do Ministério da Saúde na qual consta "Certificado deferido (SEI nº 25000.158422/2020-56) conforme Portaria SAES/MS nº 1.071, de 05/12/2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 07/12/2023, com validade de 01/01/2021 a 31/12/2023", portanto, vencido há mais de 9 (nove) meses da interposição do apelo. 8. Desse modo, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, porquanto deserto. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-0020431-33.2022.5.04.0233, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 23/04/2026).