ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. DEPÓSITO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESCABIMENTO
Discussão sobre a deserção do agravo de instrumento por ausência de recolhimento do depósito recursal, diante da alegação de que a reclamada seria entidade filantrópica (com isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT), tendo apresentado apenas o CEBAS — que atesta qualidade de entidade beneficente, não filantrópica —, e que ademais já estava vencido à época da interposição do recurso.
O CEBAS atesta apenas a qualidade de entidade beneficente, não sendo documento suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal (art. 899, § 10, CLT); a OJ 140 da SBDI-1, que exige prazo para complementação de recolhimento insuficiente, não se aplica à hipótese de ausência total de recolhimento, permanecendo a deserção.
Numero do Processo
AIRR-0020431-33.2022.5.04.0233
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-22T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-23T17:33:57-03
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. CEBAS. DEPÓSITO RECURSAL PREVISTO NO ART. 899, § 7º, DA CLT. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESCABIMENTO. TEMA 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Trata-se de caso em que o juízo de primeiro grau fixou custas processuais no importe R$200,00 (duzentos reais) calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) e concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à reclamada isentando-a do recolhimento das custas processuais e dos depósitos recursais. 2. No julgamento dos recursos ordinários das partes, o Tribunal Regional acresceu R$5.000,00 (cinco mil reais) ao valor da condenação, majorando as custas processuais em R$100,00 (cem reais), totalizando R$300,00 (trezentos reais), e afastou os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à ré. Ao interpor recurso de revista, a ré reafirmou sua condição de entidade filantrópica, solicitando o restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça, juntando documentos, inclusive o CEBAS, apresentou o recolhimento das custas processuais, mas deixou de recolher o depósito recursal. 3. Não admitido o recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento, também sem recolher o depósito recursal a que alude o art. 899, §§7º e 9 º, da CLT. Por expressa determinação do art. 899, § 1º, da CLT, apenas será admitido o recurso mediante prévio depósito da respectiva importância. Nos termos do art. 7º da Lei nº 5.584/70, "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". No mesmo sentido, o entendimento consolidado na Súmula 245 do TST. 4. No caso em exame, o juízo não está garantido por depósitos recursais recolhidos e comprovados, seja em relação ao recurso de revista, seja em relação ao agravo de instrumento. Por outro lado, não é suficiente a mera autoafirmação no corpo de Estatuto, nem a apresentação de Certificado de Entidade de Beneficência Social - CEBAS, para que a parte faça jus à isenção concedida às entidades filantrópicas mencionadas pelo § 10 do artigo 899 da CLT, ou, similarmente, à dispensa de garantia do juízo do § 6º do art. 884 da CLT. Isso porque o CEBAS comprova, tão somente, a qualidade de entidade beneficente, não sendo, todavia, documento apto para comprovar a qualidade de entidade filantrópica. 5. Esta Turma entende que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS atesta apenas a qualidade de entidade beneficente da instituição (que pode ser remunerada pelos serviços prestados, conforme consta de seu estatuto social), não sendo documento apto para comprovar a condição de entidade filantrópica (que não pode cobrar pelos serviços prestados) a que se refere o art. 899, § 10, da CLT. Precedentes. 6. Não bastasse, o § 9º do art. 899 da CLT prevê que "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte", providência de que a parte descuidou. Cumpre esclarecer, ademais, que a Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o pagamento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. 7. Ressalte-se, ainda, que a parte nem sequer comprovou sua condição de entidade sem fins lucrativos, pois, ao tempo da interposição do recurso de revista, o Certificado CEBAS apresentado nos autos com a petição de recurso de revista interposto em 04/10/2024, não estava mais vigente, conforme demonstra documento de fls. 369-PE Declaração emitida pelo Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde do Ministério da Saúde na qual consta "Certificado deferido (SEI nº 25000.158422/2020-56) conforme Portaria SAES/MS nº 1.071, de 05/12/2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 07/12/2023, com validade de 01/01/2021 a 31/12/2023", portanto, vencido há mais de 9 (nove) meses da interposição do apelo. 8. Desse modo, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, porquanto deserto. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-0020431-33.2022.5.04.0233, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-23T17:33:57-03).