AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. OBRIGAÇÃO DE FAZER
Ação civil pública do MPT discutindo a configuração de dano moral coletivo pelo descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados (art. 93 da Lei nº 8.213/91), quando a empresa comprova que empreendeu esforços para cumprir a obrigação sem êxito por razões alheias à sua vontade.
Cabe ao empregador demonstrar o cumprimento das exigências do art. 93 da Lei nº 8.213/91, mas afasta-se sua responsabilidade quando comprovado que empreendeu esforços para preencher a cota sem sucesso por motivos alheios à sua vontade; no caso, tendo o TRT reconhecido que a empresa firmou TAC e adotou providências de contratação sem êxito, a decisão regional merece reforma para restabelecer a sentença de improcedência da ação.
Numero do Processo
RR-590-19.2012.5.05.0025
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
03 de novembro de 2026
Data da Publicação
10 de março de 2026