ROTProva-Nova-966-VII

Vínculo Empregatício. Prova Nova. Não Configuração. Inexistência de Impedimento para que a Prova Fosse Produzida Oportunamente

Pretensão rescisória fundada em prova nova (capturas de tela de grupo de aplicativo de mensagens), com o objetivo de demonstrar a ausência de vínculo empregatício no período anterior ao registro formal. O TST manteve a improcedência por não configurada prova nova, pois a parte tinha conhecimento prévio do material e poderia tê-lo obtido oportunamente.

Tese (Ratio Decidendi)

Não se configura prova nova quando a parte tinha ciência da existência do meio de prova antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda ou poderia tê-lo obtido oportunamente. Afasta-se a hipótese do art. 966, VII, do CPC e da Súmula 402, I, do TST quando a própria parte, na petição inicial da ação trabalhista subjacente, já havia encartado trechos das mesmas conversas apresentadas como prova nova, evidenciando que poderia, ao menos, ter solicitado a juntada da íntegra dos diálogos na época adequada.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0006658-61.2024.5.15.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-30T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-06T16:50:36-03

ROT — ROT-0006658-61.2024.5.15.0000
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA QUE A PROVA FOSSE PRODUZIDA OPORTUNAMENTE . 1. Prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). Com efeito, considera-se " prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 2. No caso concreto, o acórdão rescindendo foi proferido em 24.3.2023 e transitou em julgado em 17.4.2023. A prova nova consiste em registro de conversas em aplicativo de mensagens, no grupo "Time Fazendinha", ao longo do ano de 2020, por meio das quais a autora pretende demonstrar que os trabalhadores poderiam escolher os dias em que iriam laborar. 3. Considerando que o grupo de mensagens era integrado por um dos responsáveis da empresa, o qual figurava como interlocutor e acertava com os trabalhadores as escalas de trabalho, não é possível afirmar que o meio de prova era desconhecido, ignorado ou de impossível utilização. 4. Ademais, a própria reclamante, na petição inicial da ação trabalhista subjacente, já havia encartado trechos de conversas extraídas justamente desse grupo de mensagens, a evidenciar que a autora (então reclamada) poderia ter, no mínimo, solicitado a juntada da íntegra dos diálogos oportunamente. 5. A hipótese afasta, de plano, a configuração de prova nova, na forma da Súmula 402, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.