Vínculo Empregatício. Prova Nova. Não Configuração. Inexistência de Impedimento para que a Prova Fosse Produzida Oportunamente
Pretensão rescisória fundada em prova nova (capturas de tela de grupo de aplicativo de mensagens), com o objetivo de demonstrar a ausência de vínculo empregatício no período anterior ao registro formal. O TST manteve a improcedência por não configurada prova nova, pois a parte tinha conhecimento prévio do material e poderia tê-lo obtido oportunamente.
Não se configura prova nova quando a parte tinha ciência da existência do meio de prova antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda ou poderia tê-lo obtido oportunamente. Afasta-se a hipótese do art. 966, VII, do CPC e da Súmula 402, I, do TST quando a própria parte, na petição inicial da ação trabalhista subjacente, já havia encartado trechos das mesmas conversas apresentadas como prova nova, evidenciando que poderia, ao menos, ter solicitado a juntada da íntegra dos diálogos na época adequada.
Numero do Processo
ROT-0006658-61.2024.5.15.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-30T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-06T16:50:36-03
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NA AÇÃO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA EXAMINADA SOB ENFOQUE DIVERSO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. SÚMULA 298, I, DO TST . 1. Nos termos da Súmula 298 do TST, a pretensão rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica exige pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito da matéria veiculada. Nesse contexto, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, " basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto ". 2. No caso concreto, a autora sustenta que não poderia ter sido declarada sua confissão ficta, uma vez que o ato de intimação acerca da audiência telepresencial não preencheu os requisitos trazidos na Resolução Administrativa n. 5/2021 do TRT 15 (por não ter observado a necessidade de envio de correspondência eletrônica diretamente à parte, com o endereço de acesso à sessão de videoconferência em que iria ocorrer a audiência). 3. Ocorre que o acórdão rescindendo não enfrentou o tema sob o enfoque do ato normativo em questão, uma vez que, na ação subjacente, a preliminar de nulidade havia sido invocada por fundamento diverso (se a intimação realizada durante a audiência inicial, também por videoconferência, equivaleria à intimação pessoal, para fins da Súmula 74, I, do TST). 4. Portanto, a ausência de enfrentamento dos requisitos trazidos na Resolução editada no âmbito do TRT da 15ª Região impede a constatação de afronta às normas jurídicas invocadas. 5. Ademais, não incide a exceção da Súmula 298, V, do TST, uma vez que não se trata de vício que nasceu na própria decisão rescindenda, mas em momento anterior, ainda durante a fase de instrução processual, de modo que o exame de afronta à norma jurídica dependeria do necessário pronunciamento acerca das questões trazidas na ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA QUE A PROVA FOSSE PRODUZIDA OPORTUNAMENTE . 1. Prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). Com efeito, considera-se " prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 2. No caso concreto, o acórdão rescindendo foi proferido em 24.3.2023 e transitou em julgado em 17.4.2023. A prova nova consiste em registro de conversas em aplicativo de mensagens, no grupo "Time Fazendinha", ao longo do ano de 2020, por meio das quais a autora pretende demonstrar que os trabalhadores poderiam escolher os dias em que iriam laborar. 3. Considerando que o grupo de mensagens era integrado por um dos responsáveis da empresa, o qual figurava como interlocutor e acertava com os trabalhadores as escalas de trabalho, não é possível afirmar que o meio de prova era desconhecido, ignorado ou de impossível utilização. 4. Ademais, a própria reclamante, na petição inicial da ação trabalhista subjacente, já havia encartado trechos de conversas extraídas justamente desse grupo de mensagens, a evidenciar que a autora (então reclamada) poderia ter, no mínimo, solicitado a juntada da íntegra dos diálogos oportunamente. 5. A hipótese afasta, de plano, a configuração de prova nova, na forma da Súmula 402, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-0006658-61.2024.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-06T16:50:36-03).