EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VOTO CONVERGENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
O embargante alegou omissão no acórdão por não constar o teor do voto convergente do Ministro José Roberto Freire Pimenta, conforme mencionado na certidão de julgamento. A Relatora concluiu que a observação da Secretaria apenas certifica que o Ministro não conseguiu registrar seu voto no sistema eletrônico, sem que tenha apresentado voto escrito com razões adicionais, razão pela qual não há omissão a ser suprida.
A observação constante da certidão de julgamento de que não ficou registrado o voto convergente por inconsistência no sistema não configura omissão, pois apenas atesta a participação do Magistrado na votação e sua convergência com a Relatora, sem que tenha sido apresentado voto escrito com fundamentação adicional.
Numero do Processo
EDCiv-ROT-0017995-80.2024.5.03.0000
Classe Processual
EDCiv-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T14:10:54-03