EDCiv-ROTEmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VOTO CONVERGENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO

O embargante alegou omissão no acórdão por não constar o teor do voto convergente do Ministro José Roberto Freire Pimenta, conforme mencionado na certidão de julgamento. A Relatora concluiu que a observação da Secretaria apenas certifica que o Ministro não conseguiu registrar seu voto no sistema eletrônico, sem que tenha apresentado voto escrito com razões adicionais, razão pela qual não há omissão a ser suprida.

Tese (Ratio Decidendi)

A observação constante da certidão de julgamento de que não ficou registrado o voto convergente por inconsistência no sistema não configura omissão, pois apenas atesta a participação do Magistrado na votação e sua convergência com a Relatora, sem que tenha sido apresentado voto escrito com fundamentação adicional.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-ROT-0017995-80.2024.5.03.0000

Classe Processual

EDCiv-ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-16T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-29T14:10:54-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VOTO CONVERGENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Hipótese em que o embargante alega omissão, por não ter sido juntado o teor do voto convergente, conforme consignado na certidão de julgamento. 2. No caso, o acórdão embargado foi proferido em Sessão Virtual, ocasião em que acompanhado à unanimidade o voto desta Relatora. Contudo, na certidão de julgamento lavrada pela Secretária da SBDI-2, constou a observação: " em razão de inconsistência no sistema não ficou registrado o voto convergente do Ex.mo Ministro José Roberto Freire Pimenta ". 3. Isso não quer dizer, contudo, que o Exmo. Ministro tenha apresentado, por escrito, voto convergente com razões adicionais.Na verdade, a observação aposta pela Secretaria tão-somente certifica que o Ministro não conseguiu realizar a votação, no sistema eletrônico do Tribunal, de modo que, no placar de julgamento do Plenário Eletrônico, não consta registro de que sequer tenha votado. 4. Desse modo, a certidão apenas atesta que o Magistrado participou, sim, da votação, e que convergiu com a Relatora, embora não tenha conseguido registrar seu voto no sistema. 5. Portanto, não há omissão a ser suprida.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ROT-0017995-80.2024.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T14:10:54-03).