EDCiv-ROTEmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VOTO CONVERGENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO

O embargante alegou omissão no acórdão por não constar o teor do voto convergente do Ministro José Roberto Freire Pimenta, conforme mencionado na certidão de julgamento. A Relatora concluiu que a observação da Secretaria apenas certifica que o Ministro não conseguiu registrar seu voto no sistema eletrônico, sem que tenha apresentado voto escrito com razões adicionais, razão pela qual não há omissão a ser suprida.

Tese (Ratio Decidendi)

A observação constante da certidão de julgamento de que não ficou registrado o voto convergente por inconsistência no sistema não configura omissão, pois apenas atesta a participação do Magistrado na votação e sua convergência com a Relatora, sem que tenha sido apresentado voto escrito com fundamentação adicional.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-ROT-0017995-80.2024.5.03.0000

Classe Processual

EDCiv-ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

16 de abril de 2026

Data da Publicação

29 de abril de 2026

Decisão Original

100%
Abrir HTML
Ementa para Citação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VOTO CONVERGENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Hipótese em que o embargante alega omissão, por não ter sido juntado o teor do voto convergente, conforme consignado na certidão de julgamento. 2. No caso, o acórdão embargado foi proferido em Sessão Virtual, ocasião em que acompanhado à unanimidade o voto desta Relatora. Contudo, na certidão de julgamento lavrada pela Secretária da SBDI-2, constou a observação: " em razão de inconsistência no sistema não ficou registrado o voto convergente do Ex.mo Ministro José Roberto Freire Pimenta ". 3. Isso não quer dizer, contudo, que o Exmo. Ministro tenha apresentado, por escrito, voto convergente com razões adicionais.Na verdade, a observação aposta pela Secretaria tão-somente certifica que o Ministro não conseguiu realizar a votação, no sistema eletrônico do Tribunal, de modo que, no placar de julgamento do Plenário Eletrônico, não consta registro de que sequer tenha votado. 4. Desse modo, a certidão apenas atesta que o Magistrado participou, sim, da votação, e que convergiu com a Relatora, embora não tenha conseguido registrar seu voto no sistema. 5. Portanto, não há omissão a ser suprida.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ROT-0017995-80.2024.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 29/04/2026).