PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JORNADA DE TRABALHO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT
A parte agravante não atendeu ao requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT porque transcreveu conjuntamente, no início das razões do recurso de revista, trechos do acórdão regional relativos a mais de um tema — cerceamento de defesa, jornada de trabalho e integração do auxílio-alimentação —, sem promover o cotejo analítico entre cada tese combatida e as violações invocadas.
A mera transcrição conjunta de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, abrangendo mais de um tema e dissociada dos fundamentos de reforma, não satisfaz a exigência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, comprometendo pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista e impedindo o reconhecimento da transcendência; mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0100443-58.2021.5.01.0522
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T14:52:46-03