Ag-AIRRArt-896-1A-CLT-Transcricao

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JORNADA DE TRABALHO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT

A parte agravante não atendeu ao requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT porque transcreveu conjuntamente, no início das razões do recurso de revista, trechos do acórdão regional relativos a mais de um tema — cerceamento de defesa, jornada de trabalho e integração do auxílio-alimentação —, sem promover o cotejo analítico entre cada tese combatida e as violações invocadas.

Tese (Ratio Decidendi)

A mera transcrição conjunta de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, abrangendo mais de um tema e dissociada dos fundamentos de reforma, não satisfaz a exigência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, comprometendo pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista e impedindo o reconhecimento da transcendência; mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0100443-58.2021.5.01.0522

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-29T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-04T14:52:46-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0100443-58.2021.5.01.0522
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JORNADA DE TRABALHO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.