PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JORNADA DE TRABALHO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT
A parte agravante não atendeu ao requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT porque transcreveu conjuntamente, no início das razões do recurso de revista, trechos do acórdão regional relativos a mais de um tema — cerceamento de defesa, jornada de trabalho e integração do auxílio-alimentação —, sem promover o cotejo analítico entre cada tese combatida e as violações invocadas.
A mera transcrição conjunta de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, abrangendo mais de um tema e dissociada dos fundamentos de reforma, não satisfaz a exigência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, comprometendo pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista e impedindo o reconhecimento da transcendência; mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0100443-58.2021.5.01.0522
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
29 de abril de 2026
Data da Publicação
04 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JORNADA DE TRABALHO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0100443-58.2021.5.01.0522, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/05/2026).