DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO
A reclamada impugnou a decisão que negou seguimento ao recurso de revista por defeito formal de transcrição — em processo sumaríssimo em que o TRT confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, a parte transcreveu apenas a certidão de julgamento, sem trazer os trechos da sentença que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, descumprindo o art. 896, §1º-A, I, da CLT.
No rito sumaríssimo, quando o Tribunal Regional confirma a sentença por seus próprios fundamentos, a mera transcrição da certidão de julgamento não supre o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT; é ônus da parte transcrever o trecho da sentença de primeiro grau que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ademais, o recurso de revista em processo sumaríssimo está desfundamentado por não se enquadrar nas hipóteses do art. 896, §9º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo conhecido e desprovido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-11099-26.2023.5.18.0004
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13 de maio de 2026
Data da Publicação
13 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A questão em epígrafe não foi suscitada em recurso de revista e agravo de instrumento. Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Agravo não conhecido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho do acórdão regional que adota os fundamentos da sentença, sem a transcrição desta, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2.3. Não bastasse, o feito tramita sob o rito sumaríssimo motivo pelo qual o recurso de revista está desfundamentado, no particular, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-11099-26.2023.5.18.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/05/2026).