DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO
A reclamada impugnou a decisão que negou seguimento ao recurso de revista por defeito formal de transcrição — em processo sumaríssimo em que o TRT confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, a parte transcreveu apenas a certidão de julgamento, sem trazer os trechos da sentença que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, descumprindo o art. 896, §1º-A, I, da CLT.
No rito sumaríssimo, quando o Tribunal Regional confirma a sentença por seus próprios fundamentos, a mera transcrição da certidão de julgamento não supre o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT; é ônus da parte transcrever o trecho da sentença de primeiro grau que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ademais, o recurso de revista em processo sumaríssimo está desfundamentado por não se enquadrar nas hipóteses do art. 896, §9º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo conhecido e desprovido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-11099-26.2023.5.18.0004
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2026
Data da Publicação
12 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A questão em epígrafe não foi suscitada em recurso de revista e agravo de instrumento. Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Agravo não conhecido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho do acórdão regional que adota os fundamentos da sentença, sem a transcrição desta, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2.3. Não bastasse, o feito tramita sob o rito sumaríssimo motivo pelo qual o recurso de revista está desfundamentado, no particular, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-11099-26.2023.5.18.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-15T07:00:00-03).