DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO
A reclamada impugnou a decisão que negou seguimento ao recurso de revista por defeito formal de transcrição — em processo sumaríssimo em que o TRT confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, a parte transcreveu apenas a certidão de julgamento, sem trazer os trechos da sentença que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, descumprindo o art. 896, §1º-A, I, da CLT.
No rito sumaríssimo, quando o Tribunal Regional confirma a sentença por seus próprios fundamentos, a mera transcrição da certidão de julgamento não supre o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT; é ônus da parte transcrever o trecho da sentença de primeiro grau que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ademais, o recurso de revista em processo sumaríssimo está desfundamentado por não se enquadrar nas hipóteses do art. 896, §9º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo conhecido e desprovido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-11099-26.2023.5.18.0004
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2026
Data da Publicação
12 de maio de 2026