EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM 1989. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO IPCA-E E DA TAXA SELIC. MODULAÇÃO DO STF NA RECLAMAÇÃO 56.363/AM
A autora opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão que aplicou genericamente as diretrizes da ADC 58 do STF sem considerar as peculiaridades temporais do caso, em que a ação coletiva foi ajuizada em fevereiro de 1989 e os créditos são devidos a partir de 1986, período anterior à criação do IPCA-E (1991) e da Taxa SELIC (1995). A Turma reconheceu a omissão e aplicou a modulação específica fixada pelo STF na Reclamação 56.363/AM para casos análogos.
Em execução de créditos trabalhistas decorrentes de ação coletiva ajuizada em período anterior à instituição do IPCA-E e da Taxa SELIC, é inaplicável a fórmula genérica da ADC 58, devendo-se observar a modulação da Reclamação 56.363/AM: IPCA e juros no período anterior ao ajuizamento da ação; IPCA e juros na fase judicial que antecede a criação da Taxa SELIC (com juros conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 a partir de 04/03/1991); Taxa SELIC de fevereiro de 1995 até 30/08/2024; e os parâmetros do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil a partir de 30/08/2024.
Numero do Processo
EDCiv-RR-101346-19.2019.5.01.0052
Classe Processual
EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026