EDCiv-RREmbargos-Declaracao

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM 1989. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO IPCA-E E DA TAXA SELIC. MODULAÇÃO DO STF NA RECLAMAÇÃO 56.363/AM

A autora opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão que aplicou genericamente as diretrizes da ADC 58 do STF sem considerar as peculiaridades temporais do caso, em que a ação coletiva foi ajuizada em fevereiro de 1989 e os créditos são devidos a partir de 1986, período anterior à criação do IPCA-E (1991) e da Taxa SELIC (1995). A Turma reconheceu a omissão e aplicou a modulação específica fixada pelo STF na Reclamação 56.363/AM para casos análogos.

Tese (Ratio Decidendi)

Em execução de créditos trabalhistas decorrentes de ação coletiva ajuizada em período anterior à instituição do IPCA-E e da Taxa SELIC, é inaplicável a fórmula genérica da ADC 58, devendo-se observar a modulação da Reclamação 56.363/AM: IPCA e juros no período anterior ao ajuizamento da ação; IPCA e juros na fase judicial que antecede a criação da Taxa SELIC (com juros conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 a partir de 04/03/1991); Taxa SELIC de fevereiro de 1995 até 30/08/2024; e os parâmetros do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil a partir de 30/08/2024.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-RR-101346-19.2019.5.01.0052

Classe Processual

EDCiv-RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/04/2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

Decisão Original

100%
Abrir HTML
Ementa para Citação

<p align="justify"><br/></p><p align="justify"><b>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. OMISSÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM 1989. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO IPCA-E E TAXA SELIC. MODULAÇÃO DO STF NA RECLAMAÇÃO 56.363/AM. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos previstos no art. 897-A da CLT. Configura-se omissão quando o acórdão embargado deixa de se pronunciar sobre peculiaridades do caso que comportam distinção. Na execução de créditos trabalhistas decorrentes de ação coletiva ajuizada em período anterior à instituição do IPCA-E (1991) e da Taxa SELIC (1995), impõe-se aplicação diferenciada dos critérios fixados pela ADC 58 do STF, conforme modulação estabelecida na Reclamação 56.363/AM. Deve incidir IPCA e juros no período anterior ao ajuizamento da ação, IPCA e juros no período da fase judicial que antecede a criação da Taxa SELIC, e Taxa SELIC a partir de sua instituição. Embargos conhecidos e providos, com efeito modificativo.</b><br/></p><p align="justify"><br/></p><p align="justify"><br/></p> (EDCiv-RR-101346-19.2019.5.01.0052, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-27T07:00:00-03).