Adicional de Quebra de Caixa Previsto em Norma Coletiva. Exercício da Função de Caixa Comprovado.
A reclamada alegava que o adicional de quebra de caixa seria devido apenas aos empregados que exercessem permanentemente a função de caixa; o TRT consignou que a cláusula normativa (CCT 2019/2020) assegura a gratificação ao empregado que exercer a função mesmo por um dia, o que restou comprovado nos autos.
A tese recursal que restringe o adicional de quebra de caixa aos empregados em exercício permanente da função é incompatível com o teor literal da norma coletiva, que o assegura a quem exercer a função por um único dia, sendo inviável a revisão das premissas fáticas na esfera extraordinária. Transcendência não reconhecida.
Numero do Processo
Ag-AIRR-10120-29.2020.5.15.0012
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2026
Data da Publicação
12 de maio de 2026