Adicional de Quebra de Caixa Previsto em Norma Coletiva. Exercício da Função de Caixa Comprovado.
A reclamada alegava que o adicional de quebra de caixa seria devido apenas aos empregados que exercessem permanentemente a função de caixa; o TRT consignou que a cláusula normativa (CCT 2019/2020) assegura a gratificação ao empregado que exercer a função mesmo por um dia, o que restou comprovado nos autos.
A tese recursal que restringe o adicional de quebra de caixa aos empregados em exercício permanente da função é incompatível com o teor literal da norma coletiva, que o assegura a quem exercer a função por um único dia, sendo inviável a revisão das premissas fáticas na esfera extraordinária. Transcendência não reconhecida.
Numero do Processo
Ag-AIRR-10120-29.2020.5.15.0012
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2026
Data da Publicação
12 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO SUPERIOR, NO MÍNIMO, A 40% DO SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. REQUISITO OBJETIVO. ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante, por ser responsável pela loja, enquadrava-se automaticamente na exceção do art. 62, II, da CLT, contrapõem-se ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não houve prova de que o autor recebia gratificação de função superior, no mínimo, a 40% do salário efetivo. Nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT, tal parcela constitui requisito objetivo para a incidência da exceção prevista no inciso II do mesmo dispositivo, de modo que sua ausência afasta a configuração do cargo de confiança. Assim, mantida a premissa fática registrada pelo Tribunal Regional, correta a conclusão pela submissão do reclamante ao regime geral de jornada. Para se acolher a tese recursal em sentido diverso, seria necessário o reexame do acervo probatório quanto à comprovação desse requisito remuneratório, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Regional consignou que o reclamante demonstrou a existência de diferenças salariais e que a reclamada não logrou comprovar a correção matemática dos reajustes aplicados, tampouco impugnou especificamente o não enquadramento no regime especial de salários (REPIS). 2.2. A decisão que reconhece o direito às diferenças com base no conjunto probatório e na correta distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT) não afronta o princípio da autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), mas apenas assegura o cumprimento do pactuado. 2.3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA COMPROVADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações recursais da parte, no sentido de que a parcela seria devida apenas aos empregados que exercessem permanentemente a função de caixa, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a própria cláusula normativa assegura a gratificação ao empregado que exercer a função de caixa, mesmo por um dia. Assim, além de demandar o reexame do acervo probatório quanto ao efetivo exercício da função de caixa pelo reclamante, que ficou comprovado nos autos, a pretensão recursal parte de premissa interpretativa incompatível com o teor literal da norma coletiva transcrita no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento da insurgência exigiria a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO INFUNDADO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. DESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DE PRODUÇÃO DA PROVA NA ASSENTADA DE PROSSEGUIMENTO. ARTIGOS 793-B, IV, DA CLT E 80, IV, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A litigância de má-fé se caracteriza pela adoção de conduta incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual, nos termos do art. 80 do CPC. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamada requereu a produção de prova oral, obteve a redesignação da audiência e, na assentada de prosseguimento, informou não ter provas a produzir, sem apresentar justificativa idônea para tanto. Consignou, ainda, que tal conduta acarretou atraso na prestação jurisdicional, prejuízo ao reclamante e aos demais jurisdicionados, em razão da indevida ocupação da pauta de audiências. Nesse contexto, caracterizada a resistência injustificada ao andamento do processo, a penalidade aplicada está de acordo com artigos 793-B, IV, da CLT e 80, IV, do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10120-29.2020.5.15.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-15T07:00:00-03).