EDCiv-Ag-AIRREmbargos-Mero-Inconformismo

Embargos de Declaração — Responsabilidade Subsidiária do Ente Público — Matéria Estranha ao Recurso de Revista — Súmula 422, I, do TST — Desprovimento com Multa

O Estado de Santa Catarina opõe embargos de declaração alegando omissão quanto à responsabilidade subsidiária do ente público em terceirização, matéria que não integrava o objeto dos recursos de revista e agravo de instrumento originariamente interpostos, os quais versavam sobre competência da Justiça do Trabalho e proteção ao meio ambiente de trabalho.

Tese (Ratio Decidendi)

Não há omissão ou obscuridade quando a parte, nos embargos de declaração, reitera matéria estranha ao recurso de revista e ao agravo de instrumento originalmente interpostos; configurado o mero inconformismo com os fundamentos da decisão embargada, os embargos são desprovidos com aplicação de multa de 2% (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-Ag-AIRR-346-21.2019.5.12.0035

Classe Processual

EDCiv-Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de julho de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

EDCiv-Ag-AIRR — EDCiv-Ag-AIRR-346-21.2019.5.12.0035