Embargos de Declaração — Responsabilidade Subsidiária do Ente Público — Matéria Estranha ao Recurso de Revista — Súmula 422, I, do TST — Desprovimento com Multa
O Estado de Santa Catarina opõe embargos de declaração alegando omissão quanto à responsabilidade subsidiária do ente público em terceirização, matéria que não integrava o objeto dos recursos de revista e agravo de instrumento originariamente interpostos, os quais versavam sobre competência da Justiça do Trabalho e proteção ao meio ambiente de trabalho.
Não há omissão ou obscuridade quando a parte, nos embargos de declaração, reitera matéria estranha ao recurso de revista e ao agravo de instrumento originalmente interpostos; configurado o mero inconformismo com os fundamentos da decisão embargada, os embargos são desprovidos com aplicação de multa de 2% (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-346-21.2019.5.12.0035
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. DESPROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o recurso de revista e agravo de instrumento interpostos pelo Estado de Santa Catarina versavam sobre "Competência da Justiça do Trabalho" e "Proteção do meio ambiente de Trabalho - Obrigação de fazer", entretanto, no agravo interno a parte devolveu matéria estranha ao debate dos autos "Responsabilidade subsidiária do Ente Público em terceirização de serviços" razão pela qual o apelo não foi conhecido. Nos embargos de declaração, a parte alega omissão quanto à imputação de responsabilidade subsidiária por inadimplemento de empresa prestadora de serviços, reiterando situação estranha aos autos e aos recursos de revista e agravo de instrumento, conforme explicitado no acórdão embargado, razão pela qual não há omissão ou obscuridade. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.026, § 2º do CPC. (EDCiv-Ag-AIRR-346-21.2019.5.12.0035, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).