TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, I A III, DA CLT
Embargos de declaração opostos pelos Correios alegando omissão no acórdão do AIRR, o qual manteve o não conhecimento do recurso de revista por descumprimento do requisito de transcrição do acórdão regional previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT — embargante sustentava que a tese jurídica constituiria todo unitário a justificar a transcrição integral.
A transcrição de trechos do acórdão regional quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, não atende à exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT, configurando defeito formal grave e insanável. Não constatados vícios no julgado embargado, negam-se provimento aos embargos de declaração.
Numero do Processo
EDCiv-AIRR-0011623-37.2023.5.15.0091
Classe Processual
EDCiv-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
29 de abril de 2026
Data da Publicação
04 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Não obstante as alegações do embargante relativas ao cumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição de trechos do acórdão regional, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal não atende à exigência legal. 3. O descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a análise do mérito do recurso, por configurar defeito formal grave e insanável, uma vez que constitui pressuposto intrínseco formal de admissibilidade do recurso de revista. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0011623-37.2023.5.15.0091, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/05/2026).