TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, I A III, DA CLT
Embargos de declaração opostos pelos Correios alegando omissão no acórdão do AIRR, o qual manteve o não conhecimento do recurso de revista por descumprimento do requisito de transcrição do acórdão regional previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT — embargante sustentava que a tese jurídica constituiria todo unitário a justificar a transcrição integral.
A transcrição de trechos do acórdão regional quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, não atende à exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT, configurando defeito formal grave e insanável. Não constatados vícios no julgado embargado, negam-se provimento aos embargos de declaração.
Numero do Processo
EDCiv-AIRR-0011623-37.2023.5.15.0091
Classe Processual
EDCiv-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T15:50:39-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Não obstante as alegações do embargante relativas ao cumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição de trechos do acórdão regional, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal não atende à exigência legal. 3. O descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a análise do mérito do recurso, por configurar defeito formal grave e insanável, uma vez que constitui pressuposto intrínseco formal de admissibilidade do recurso de revista. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0011623-37.2023.5.15.0091, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T15:50:39-03).