TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.118 STF
Retornam os autos para verificação de eventual juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC) após julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118) pelo STF. Discute-se a responsabilidade do ente público tomador de serviços (PETROBRAS) por danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido por empregado terceirizado em novembro de 2017.
Em casos de terceirização, a responsabilidade civil do tomador de serviços por danos decorrentes de acidente de trabalho é solidária (arts. 927, parágrafo único, 932, III, e 942 do Código Civil), e não subsidiária, pois decorre do dever de garantir ambiente de trabalho seguro — distinta da responsabilidade por inadimplemento de verbas trabalhistas regida pelo art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e pela Súmula 331/TST. Contudo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus e aos limites do pedido da inicial, mantém-se o acórdão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária, não se exercendo o juízo de retratação.
Numero do Processo
AIRR-582-75.2019.5.05.0161
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2026
Data da Publicação
26 de maio de 2026