TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.118 STF
Retornam os autos para verificação de eventual juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC) após julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118) pelo STF. Discute-se a responsabilidade do ente público tomador de serviços (PETROBRAS) por danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido por empregado terceirizado em novembro de 2017.
Em casos de terceirização, a responsabilidade civil do tomador de serviços por danos decorrentes de acidente de trabalho é solidária (arts. 927, parágrafo único, 932, III, e 942 do Código Civil), e não subsidiária, pois decorre do dever de garantir ambiente de trabalho seguro — distinta da responsabilidade por inadimplemento de verbas trabalhistas regida pelo art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e pela Súmula 331/TST. Contudo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus e aos limites do pedido da inicial, mantém-se o acórdão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária, não se exercendo o juízo de retratação.
Numero do Processo
AIRR-582-75.2019.5.05.0161
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2026
Data da Publicação
26 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. 1 . Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese em exame, está incontroverso nos autos que a pretensão formulada na presente reclamação trabalhista decorre de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante no exercício de suas atividades laborais em novembro de 2017. 3. Ocorre que nos casos de terceirização de serviços, o entendimento pacífico desta Corte é o de que, em se tratando de parcelas decorrentes de acidente de trabalho, a responsabilidade civil do tomador de serviços é solidária (arts. 927, parágrafo único, 932, III, e 942, parágrafo único, do Código Civil), já que é resultante do seu dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, nos termos do art. 157, I, da CLT e do art. 225, "caput", da Constituição Federal, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade subsidiária. 4. Nessa esteira, o Tribunal Regional, ao concluir pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, embora evidenciada a existência de típico acidente de trabalho, incorreu em contrariedade à jurisprudência firmada por esta Eg. Corte. 4. Contudo, em observância ao princípio do " non reformatio in pejus ", bem como aos limites da pretensão definidos na petição inicial, não merece reforma o acórdão regional, por meio do qual reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. 5. Assim, ainda que por fundamento diverso, merece ser mantido o acórdão por meio do qual negado provimento ao agravo de instrumento do Ente Público. Não exercido, portanto, o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (AIRR-582-75.2019.5.05.0161, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-29T07:00:00-03).