EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS
O executado pleiteou a desconstituição da penhora sobre imóvel que alegou ser bem de família. O TRT manteve a penhora, consignando que não foi demonstrado que o imóvel era utilizado para moradia permanente e que havia acordo entre o executado e a meeira para sua venda, afastando a impenhorabilidade.
Em execução trabalhista, o recurso de revista somente é admissível por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST). A pretensão de reexaminar os elementos fáticos que embasaram a conclusão do TRT sobre a não caracterização do bem de família implica revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST.
Numero do Processo
AIRR-11796-63.2015.5.15.0084
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
12 de dezembro de 2025
Data da Publicação
11 de dezembro de 2025
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Hipótese em que o TRT, soberano na análise do acervo probatório, consignou, sem maiores digressões, não comprovado que o imóvel objeto da constrição judicial ostentasse a condição de bem de família. Ausente, ainda, a premissa de que o executado residia no imóvel. Não bastasse, consta do acórdão regional que "há o acordo feito entre o executado e a meeira quanto à venda do imóvel, o que revela que o bem não tem a destinação única de moradia, podendo ser comercializado no interesse dos proprietários". Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-11796-63.2015.5.15.0084, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-12-17T07:00:00-03).