EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS
O executado pleiteou a desconstituição da penhora sobre imóvel que alegou ser bem de família. O TRT manteve a penhora, consignando que não foi demonstrado que o imóvel era utilizado para moradia permanente e que havia acordo entre o executado e a meeira para sua venda, afastando a impenhorabilidade.
Em execução trabalhista, o recurso de revista somente é admissível por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST). A pretensão de reexaminar os elementos fáticos que embasaram a conclusão do TRT sobre a não caracterização do bem de família implica revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST.
Numero do Processo
AIRR-11796-63.2015.5.15.0084
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
12 de dezembro de 2025
Data da Publicação
11 de dezembro de 2025