AIRRArt-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa

EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS

O executado pleiteou a desconstituição da penhora sobre imóvel que alegou ser bem de família. O TRT manteve a penhora, consignando que não foi demonstrado que o imóvel era utilizado para moradia permanente e que havia acordo entre o executado e a meeira para sua venda, afastando a impenhorabilidade.

Tese (Ratio Decidendi)

Em execução trabalhista, o recurso de revista somente é admissível por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST). A pretensão de reexaminar os elementos fáticos que embasaram a conclusão do TRT sobre a não caracterização do bem de família implica revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-11796-63.2015.5.15.0084

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida richa

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

12 de dezembro de 2025

Data da Publicação

11 de dezembro de 2025

AIRR — AIRR-11796-63.2015.5.15.0084