EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA OJ 92 DA SBDI-2. DESPROVIMENTO
O embargante alegou suposta contradição no acórdão que manteve o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança com base na OJ 92 da SBDI-2/TST, sustentando que a matéria debatida (expropriação de valores de terceiro alheio à execução) não seria passível de impugnação por recurso de revista. O Tribunal rejeitou a alegada contradição e reafirmou o desprovimento.
São incabíveis embargos de declaração que externam mero inconformismo com a decisão de mérito. É incabível mandado de segurança quando existe recurso próprio capaz de impugnar o ato coator — no caso, recurso de revista (matéria de índole constitucional) ou embargos de terceiro —, nos termos da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF, ainda que a parte alegue restrições ao cabimento de revista na fase de execução.
Numero do Processo
EDCiv-ROT-0021873-49.2025.5.04.0000
Classe Processual
EDCiv-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T14:15:43-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA OJ 92 DA SBDI-2. DESPROVIMENTO1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado manteve a decisão regional de indeferimento da petição inicial, a partir do óbice da OJ 92 da SBDI-2 do TST, justamente em razão da existência de medida processual própria para questionar o ato coator qual seja, o manejo de recurso de revista. 3. Vale destacar que, mesmo sob o enfoque trazido em embargos declaratórios (expropriação de valores de terceiro alheio à execução), resulta incabível a impetração de mandado de segurança, seja porque a parte poderia ter se valido do recurso de revista (a matéria ostenta contornos constitucionais), seja porque caberia também o manejo de ação própria de embargos de terceiro. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ROT-0021873-49.2025.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T14:15:43-03).