EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA OJ 92 DA SBDI-2. DESPROVIMENTO
O embargante alegou suposta contradição no acórdão que manteve o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança com base na OJ 92 da SBDI-2/TST, sustentando que a matéria debatida (expropriação de valores de terceiro alheio à execução) não seria passível de impugnação por recurso de revista. O Tribunal rejeitou a alegada contradição e reafirmou o desprovimento.
São incabíveis embargos de declaração que externam mero inconformismo com a decisão de mérito. É incabível mandado de segurança quando existe recurso próprio capaz de impugnar o ato coator — no caso, recurso de revista (matéria de índole constitucional) ou embargos de terceiro —, nos termos da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF, ainda que a parte alegue restrições ao cabimento de revista na fase de execução.
Numero do Processo
EDCiv-ROT-0021873-49.2025.5.04.0000
Classe Processual
EDCiv-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
16 de abril de 2026
Data da Publicação
29 de abril de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA OJ 92 DA SBDI-2. DESPROVIMENTO1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado manteve a decisão regional de indeferimento da petição inicial, a partir do óbice da OJ 92 da SBDI-2 do TST, justamente em razão da existência de medida processual própria para questionar o ato coator qual seja, o manejo de recurso de revista. 3. Vale destacar que, mesmo sob o enfoque trazido em embargos declaratórios (expropriação de valores de terceiro alheio à execução), resulta incabível a impetração de mandado de segurança, seja porque a parte poderia ter se valido do recurso de revista (a matéria ostenta contornos constitucionais), seja porque caberia também o manejo de ação própria de embargos de terceiro. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ROT-0021873-49.2025.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 29/04/2026).