EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
A embargante (PRUDENCO) alega omissão do acórdão embargado quanto a fato novo relacionado aos juros de mora aplicáveis à sociedade de economia mista, pretendendo equiparação à Fazenda Pública via Tema 253 do STF. O TST examina a pertinência dos embargos de declaração e a possibilidade de apreciação do alegado fato novo.
Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão dos juros de mora já foi analisada à luz do Tema 253 do STF; o reexame de mérito é vedado em sede de embargos de declaração. O alegado fato novo tampouco pode ser apreciado porque o Ag-AIRR subjacente foi desprovido, não tendo o recurso sido conhecido quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos, conforme entendimento da SBDI-1 firmado no EARR-693-94.2012.5.09.0322.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-825-28.2012.5.15.0115
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026