EDCiv-Ag-AIRREmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.

A embargante (PRUDENCO) alega omissão do acórdão embargado quanto a fato novo relacionado aos juros de mora aplicáveis à sociedade de economia mista, pretendendo equiparação à Fazenda Pública via Tema 253 do STF. O TST examina a pertinência dos embargos de declaração e a possibilidade de apreciação do alegado fato novo.

Tese (Ratio Decidendi)

Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão dos juros de mora já foi analisada à luz do Tema 253 do STF; o reexame de mérito é vedado em sede de embargos de declaração. O alegado fato novo tampouco pode ser apreciado porque o Ag-AIRR subjacente foi desprovido, não tendo o recurso sido conhecido quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos, conforme entendimento da SBDI-1 firmado no EARR-693-94.2012.5.09.0322.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-Ag-AIRR-825-28.2012.5.15.0115

Classe Processual

EDCiv-Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de julho de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, no acórdão embargado houve análise da questão dos juros de mora à luz do tema 253 do STF, de modo que não há omissão a respeito. 3. Por outro lado, relativamente à existência de fato novo, em composição plena, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento de que somente é possível apreciar o "fato novo" em recursos de natureza extraordinária na hipótese em que conhecido o recurso (no caso, o de embargos) quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos (EARR - 693-94.2012.5.09.0322). No caso, como foi negado provimento ao Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, não é possível a apreciação do alegado "fato novo" apontado pela ora embargante. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-Ag-AIRR-825-28.2012.5.15.0115, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).