Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida. Súmula 422, I, do TST
A agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, limitando-se a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo (cerceamento de defesa, salário extrafolha, adicional de periculosidade, horas extras em trabalho externo e prêmio assiduidade).
Não se conhece de agravo de instrumento quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar questões de fundo sem combater o óbice eleito pelo Tribunal Regional (art. 896, §1º-A, da CLT), nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Numero do Processo
AIRR-20361-08.2014.5.04.0003
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026