AIRRReiteracao-Razoes-Sem-Ataque-Ao-Obice-Sum-422-I

Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida. Súmula 422, I, do TST

A agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, limitando-se a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo (cerceamento de defesa, salário extrafolha, adicional de periculosidade, horas extras em trabalho externo e prêmio assiduidade).

Tese (Ratio Decidendi)

Não se conhece de agravo de instrumento quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar questões de fundo sem combater o óbice eleito pelo Tribunal Regional (art. 896, §1º-A, da CLT), nos termos da Súmula 422, I, do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-20361-08.2014.5.04.0003

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de julho de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

Decisão Original

100%
Abrir HTML
Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SALÁRIO EXTRAFOLHA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS  TRABALHO EXTERNO. PRÊMIO ASSIDUIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-20361-08.2014.5.04.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).